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Despacho - 6 - SELEG - (16236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATORIO DE VETO PARCIAL.
Brasília, 24 de setembro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (16237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SELEG - (16239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATORIO DE VETO PARCIAL.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SACP - (16240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 24 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (16241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/DF, providências no sentido da implementação de asfalto na Avenida do Sol situada na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/DF, providências no sentido da implementação de asfalto na Avenida do Sol situada na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para implementação de asfalto na Avenida do Sol situada na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a implementação asfáltica da avenida, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Entretanto, na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta de manutenção das vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização, é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos, em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 21:32:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (16242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/DF, providências no sentido da implementação de asfalto na avenida principal do residencial Paraíso situado na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/DF, providências no sentido da implementação de asfalto na avenida principal do residencial Paraíso situado na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para implementação de asfalto na avenida principal do residencial Paraíso situado na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a implementação asfáltica da avenida, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Entretanto, na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta de manutenção das vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização, é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos, em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 21:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (16243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A(O) CCJ, PARA ELABORAR RELATÓRIO DO VETO PARCIAL IMPOSTO PELO SR. GOVERNADOR DO DF.
Brasília, 24 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 24/09/2021, às 10:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - (16244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2.046/2021, que institui a obrigatoriedade das academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.046/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que obriga academias, clubes esportivos e estabelecimentos similares a informar ao consumidor o número máximo de pessoas por ambiente e a proporção de clientes por profissional de educação física.
O art. 1º do Projeto determina que academias, clubes esportivos e estabelecimentos análogos devem informar aos consumidores o número máximo de pessoas por ambiente e a proporção de clientes por profissional de educação física integrante do quadro de funcionários. O art. 2º prevê que a informação será afixada em local de fácil visualização. O art. 3º estipula que o descumprimento da Lei acarretará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. O art. 4º assegura ao Poder Executivo a adoção de medidas para cumprimento da norma. Os arts 5º e 6º, por fim, contemplam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
À guisa de justificação, o autor argumenta que sua Proposição “tem o escopo de assegurar ao consumidor o direito à informação quanto ao número máximo de pessoas por ambiente e clientes/alunos por Profissional de Educação Física nas academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares.” Menciona-se também que as atividades desenvolvidas em academias e estabelecimentos similares relacionam-se com a saúde dos consumidores e que estes têm direito a saber a quantidade de profissionais de educação física à disposição de alunos, bem como a lotação máxima dos ambientes.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
A Proposição se reveste de oportunidade e conveniência, pois assegura aos usuários de academias e estabelecimentos análogos uma camada de proteção adicional mediante o acesso a informações importantes sem onerar desarrazoadamente essas empresas. A disponibilização das informações previstas no Projeto permite aos consumidores escolher melhor onde pretendem praticar seus exercícios físicos ponderando o custo-benefício munidos de dados mais robustos.
Esse anseio de proporcionar o maior grau possível de informações ao consumidor figura como princípio e direito, conforme consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor e explicitado na Justificação. Dessa forma, o PL nº 2.046/2021 incorpora as melhores práticas de defesa do consumidor e aumenta o alcance da difusão de informações em um expressivo nicho de consumo.
A despeito dos méritos, que justificam a incorporação da Proposição ao ordenamento jurídico, julgamos que esta merece um pontual reparo: a instituição de vacatio legis, a fim de que sejam dados aos estabelecimentos objetos do PL o prazo adequado para se adequar às normas previstas. Por essa razão, propomos emenda modificativa que estabelece intervalo de 90 dias para a entrada em vigor da Lei.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.046/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 11:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CDC - (16245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Emenda ao projeto de Lei nº 2.046/2021, que “Institui a obrigatoriedade das academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.”
Dê-se ao art. 5º do Projeto a seguinte redação:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 5º pretende instituir vacatio legis de 90 dias, de modo a conferir aos estabelecimentos tempo hábil para adaptação à norma.
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 11:56:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (16247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Despacho
Senhor Secretário,
Encaminhamos em anexo, cópia da Nota Técnica elaborada pela Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos – URP, que constatou , por meio de pesquisa ao Sistema LEGIS que já existe Lei distrital sobre o tema. Trata-se da Lei nº 6.930/2021.
Deste modo, encaminharemos um Requerimento à Secretaria Legislativa para que seja declarada a prejudicialidade do Projeto de Lei 1.970/2021.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
Marcelo Pereira da Cunha
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO PEREIRA DA CUNHA - Matr. Nº 12034, Servidor(a), em 24/09/2021, às 12:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (16248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix )
Solicita informações à Secretaria de Juventude do Distrito Federal sobre a suspensão das atividades de Centro de Juventude/IECAP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal as seguintes informações:
1- O Centro de Juventude em parceria com a IECAP está ou esteve com as atividades suspensas no mês de setembro do ano corrente? Se sim, por quais motivos?
2- Os salários dos funcionários da parceria IECAP estão atrasados? Se sim, por quais motivos? E ainda, há previsão de regularização dos pagamentos?
JUSTIFICAÇÃO
Em 03 de setembro do ano corrente, foi recebida denúncia pelas redes sociais deste deputado quanto a suspensão de todas as atividades do Centro de Juventude, política pública que conta com a parceria da Organização da Sociedade Civil IECAP.
O referido Centro é fruto de política pública voltado para o atendimento de jovens no âmbito do Distrito Federal, cuja finalidade é de inclusão social e o empoderamento. Urge destacar que instituição atende mais de 1000 jovens realizando cursos profissionalizantes, atendimento sócio-assistencial e psicológico, entre outras atividades, ocupando importante espaço na política pública para juventude do DF.
Consta ainda na denúncia recebida, que os profissionais contratados pela organização parceira IECAP estariam com seus salários atrasados no referido mês.
Desta forma, em face do exposto, requer-se à Secretaria que se manifeste em relação aos questionamentos apresentados.
Sala das Sessões, em de de 2021.
fábio felix
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 16:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (16249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre a disponibilização do medicamento Sandostatin (octeotida) 30 mg na farmácia de alto custo e na rede pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
1- O medicamento Sandostatin (octeotida) 30 mg, utilizado para o tratamento de pessoas com doença cangerina, está em falta na farmácia de alto custo e na rede de fornecimento da Secretaria de Saúde do DF como um todo?
2- Em caso positivo, desde quando o remédio está em falta?
3- Quantas vezes durante o corrente ano houve descontinuidade no fornecimento do insumo para a população?
4- Quais são as medidas tomadas pela Secretaria para que a falta seja suprida o quanto antes? Apresentação dos processos de aquisição existentes e demais medidas adotadas.
5- Há informação quanto a disponibilidade do referido medicamento na rede pública do SUS?
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao gabinete deste deputado denúncia sobre falta do medicamento Sandostatin (octeotida) 30 mg, usado para pacientes oncológicos, na rede pública do Sistema Único de Saúde. Segundo conta na denúncia, o referido medicamento está em falta na rede pública há pelo menos três meses e seu custo está na órbita aproximada de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por ampola na rede privada, o que inviabiliza a compra por maior parcela da população do Distrito Federal.
O direito à saúde é garantia constitucional a todos os cidadãos e cidadãs e o Brasil possui sistema público de saúde referenciado no mundo todo. Importa trazer à memória que entre os princípios do Sistema Único de Saúde estão a universalidade, integralidade e equidade, o que significa que o sistema deve atender a toda a população, de forma gratuita e com tratamento adequado.
Neste diapasão, o tratamento oncológico é sensível e de suma importância em face do agravamento, com alto risco de óbito, por conta da demora no atendimento e cuidados devidos e, nesse caso, a falta de medicamentos para esses pacientes, substancialmente tem efeitos de distúrbios e consequências lesivas graves, que, por muitas vezes, podem levar ao resultado de fatalidade.
Isto posto, procurando entender a situação e objetivando embasar eventuais ações legislativas quanto ao assunto, requer-se que esta Secretaria se manifeste em relação aos questionamentos apresentados.
Sala das Sessões, em de de 2021.
fábio felix
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 16:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16249, Código CRC: 8f758a67
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Requerimento - (16250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: do Senhor Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.970/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13/1996, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.970/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que proíbe as instituições financeiras de ofertar por telemarketing ativo e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.970/2021 proíbe instituições financeiras de adotar telemarketing ativo e celebrar contrato de empréstimo com aposentados e pensionistas por via telefônica.
Entretanto, verificamos que esse é exatamente o intuito da Lei no 6.930/2021, a qual veda às instituições financeiras, no Distrito Federal, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
Essa coincidência temática resulta na violação do princípio de sistematização externa contemplado pelo art. 84 da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
......................
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
.........................
Assim, observadas essas considerações, o referido projeto deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do art. 176, inciso I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
..........................
Concluímos, portanto, que a matéria se encontra prejudicada. Por essa razão, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.970/2021.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 12:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (16252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 05 do Gama, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 05 do Gama, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no combate a pandemia Covid-19.
- Carlos Neves Flores
- Christyanne Meister Simas
- Claudia Mariano de Melo
- Cleber Batista Gouveia
- Cleide Maria de Oliveira
- Cristiano Kyth
- Daniela Cristina Ribeiro Farias
- Deborah Cecilia de Lima Souza
- Denise Cardoso Guimarães
- Djanane Silva Rodrigues reis
- Eilton Leite Machado
- Elizabeth Carvalho Correa Santos
- Elza Oliveira de Souza
- Erileide Rodrigues dos Santos
- Fernanda Paula Silva
- Francisca de Brito Sousa
- Geovana Patricia Kassaoka
- Gisele Santos de Almeida Sobrinho
- Giselly Torri dos Santos
- Graciema Barreto do Nascimento
- Ieda Lopes Gesteira
- Igor Aser Souza Freitas
- Ilnar Morais de Almeida Santos
- Jacira Araújo Silva
- João Albuquerque Silva Filho
- Joice dos Santos Alves
- Joselina Vieira Leite Oliveira
- Kellu Pinheiro de Souza Borges
- Leuda Frizado dos Santos
- Luciana Paula Dias Campos
- Luciene Moreira do Vale Nascimento
- Luiz Armando do Nascimento
- Marcia Regina Santiago Passos
- Maria de Lourdes Sales de Andrade
- Maria Paula Cals de Vasconcelos Basilio
- Maria Salviano Leite Reis
- Maria Silva Dias
- Maria Sueli Souza de Almeida
- Marilucia Priscilla Silva de Oliveira
- Marineide Lidia dos Santos
- Marisa de Olveira Silva Lima
- Marluce Sousa da Silva
- Marly Custodio Barreira
- Matilde Sampaio Rodrigues
- Octavio Milton Saquicela Siguenza
- Paulo Alcantara Macedo
- Queila Nunes Soares Lelis
- Raquel Oliveira Pequeno da Silva
- Regilene de Freitas Silva
- Risocleide Nogueira Patriota de Oliveira
- Rosa Maria de Carvalho
- Roselia Batista Nunes Albuquerque
- Rubens Carlos Pereira dos Santos Nogueira
- Samuel Marques de Brito
- Sandra Guedes Ribeiro Gomes
- Sirley Paulino da Silva Santos
- Suely Alves dos Anjos
- Tassiana Leite Alvim
- Tatiana Rego Borges
- Terezinha de Sousa
- Ubirajara de Moraes Prazeres
- Ubirata Fogaça Lopes
- Vilodalto Vieira dos Santos
- Wagner Santos
- Wendel Afonso dos Santos
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da UBS 05 do Gama, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (16253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implantação de da Atenção Primária a Saúde voltada as necessidades dos idosos nos Centros de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implantação de Atenção Primária a Saúde voltada as necessidades dos idosos nos Centros de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Organização Mundial da Saúde (OMS) aponta como principal desafio para a Saúde Pública a construção de uma vida ativa e autônoma no envelhecimento.
Esse objetivo pode ser alcançado por meio do fortalecimento de políticas públicas de promoção da saúde, sobretudo aquelas voltadas para a população idosa, oportunizando qualidade de vida e bem-estar no envelhecimento.
Na condição de representante da comunidade e morador da Região Administrativa do Cruzeiro, constato que as Unidades de Saúde do Cruzeiro realizam um trabalho de excelência no desenvolvimento das medidas preventivas, a promoção da saúde e o atendimento multidisciplinar específico para os idosos.
Acreditamos que essa diretriz, consubstanciada na Política de Atenção Primária a Saúde voltada as necessidades dos Idosos, deve ser estendida a todos os Centros de Saúde do Distrito Federal.
Se efetivada, a providência contribuirá para a manutenção da capacidade funcional, a autonomia e a inserção na família e na comunidade, para um envelhecimento ativo e saudável.
Atualmente, o Distrito Federal possui 346.221 idosos (IBGE, 2020), o que representa 11,4% da nossa população, fato que nos traz a responsabilidade de planejar políticas públicas que estejam adequadas a esta crescente população.
Contamos, pois, com o apoio dos Nobres Pares a esta iniciativa.
Sala das Sessões, em...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Indicação - (16254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a criação de centros de acolhimento para idosos nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a criação de centros de acolhimento aos idosos nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação objetiva propor ao Poder Executivo a criação de centros de acolhimento em período integral aos idosos nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O local oferecia, durante o dia, alimentação, atividades físicas, culturais, atendimento psicológico e cursos básicos em todas as áreas do conhecimento, buscando a integração do idoso à sociedade. Ainda poderia dispor de médico e odontólogo, horta comunitária, terapia ocupacional, salas de leitura e estudo.
Dessa forma, os Centros de Acolhimento dos Idosos “abraçariam” aos idosos, tirando-os da ociosidade e oferecendo proteção, dignidade e garantia dos direitos fundamentais,
Contamos, pois, com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões, em...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 17:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (16255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instituição do título “Empresa Amiga do Idoso” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instituição do título “Empresa Amiga do Idoso” no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva propor ao Poder Executivo a instituição do título “Empresa Amiga do Idoso” será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social desenvolvidas no intuito de valorizar, defender e atender o idoso ou conceder-lhe benefício.
Para se habilitar à concessão do título, a empresa interessada deverá inscrever-se junto à Prefeitura, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em prol da pessoa idosa.
A certificação “Empresa Amiga do Idoso” é uma forma de garantir excelência de atendimento às necessidades dos idosos e a continuidade na execução dos processos internos, bem como uma gestão mais efetiva destes processos baseada em indicadores de melhoria
Exatamente neste sentido dispõe a Constituição Federal em seu art. 230 que é dever do Estado amparar as pessoas idosas.
Nessa linha, dispõe com bastante precisão o Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/03, que:
“Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
A sugestão encontra respaldo, também, no art. 128 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual:
“Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente;
(...)
e) atendimento a idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, em...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 17:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (16256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a aquisição de materiais esportivos para utilização nos Centros de Convivência dos Idosos.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a aquisição de materiais esportivos para utilização nos Centros de Convivência dos Idosos.
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Convivência aos idosos traduzem importante meio de estimulo a integração e a troca de experiências entre as pessoas idosas, de forma a promover o respeito às diferenças, a colaboração, o autoconhecimento, a autoconfiança e a cidadania, além de fortalecer os vínculos com a família e comunidade.
Ainda assim, o principal benefício do esporte na terceira idade é envelhecer biologicamente com saúde e manter a capacidade funcional. Atividades físicas concedem ao idoso mais independência, mantendo sua autonomia para realizar tarefas cotidianas sem o auxílio de outras pessoas por um tempo maior.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 17:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (16257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da possibilidade de amamentação no momento de vacinação de lactentes.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, sejam solicitadas as seguintes informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal:
A) De acordo com o documento “Redução da dor causada pela vacinação” da Organização Mundial da Saúde (OMS), é recomendável a amamentação para aliviar a dor proveniente da vacinação do bebê. Nesse contexto, fui informado de que, em algumas Unidades Básicas de Saúde, a amamentação durante a vacinação não está sendo permitida. Diante disso, por qual motivo algumas Unidades Básicas de Saúde não estão autorizando a amamentação no momento de vacinação do bebê? Todas as Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal foram informadas acerca da prática?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer informações acerca da amamentação durante vacinação de lactentes.
Com efeito, recebi informações de que algumas Unidades Básicas de Saúde não estão autorizando a prática, apesar de esta ter sido recomendada pela Organização Mundial da Saúde e ser amplamente utilizada para aliviar a dor proveniente da vacina.
Diante do exposto e da competência deste parlamento, para fins de fiscalização, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 15:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (16259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Acrescenta artigo à Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, que institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o artigo abaixo à Subseção VII – da Saúde da Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, remunerando os demais:
“Art. 64. A Administração Penitenciária, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, adotará medidas de estímulo à doação voluntária de sangue por parte das pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único. A doação regular de sangue integrará o rol de critérios objetivos de seleção para o exercício de atividades laborais internas e externas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil atravessa um problema grave: os níveis dos estoques de sangue e hemoderivados caíram significativamente com o advento da pandemia do novo coronavírus. Segundo o Ministério da Saúde, a doença “pode ter causado uma diminuição da ordem de 15% a 20% no total de doações de sangue em comparação a 2019”.
No Distrito Federal, a Fundação Hemocentro de Brasília também registrou queda em seu estoque e ligou sinal de alerta para uma baixa nas doações de sangue em 2021. Segundo o chefe da Divisão Técnica da fundação, Alexandre Nonino, o Hemocentro tem enfrentado períodos de diminuição mais significativa, com fluxo às vezes de 20% ou 30% menor de doações
Osnei Okumoto, presidente da referida Fundação, alertou que “depois que a situação pandêmica acabar, as cirurgias eletivas e de grande porte voltarão a ocorrer com mais frequência nos hospitais, que aumentará a demanda por sangue”.
O objetivo deste projeto é estimular as pessoas privadas de liberdade a doarem de sangue, por meio de campanhas de estímulo e a inclusão da doação regular de sangue no rol dos critérios objetivos de seleção para o exercício de atividades laborais internas e externas.
Proposta como esta tem amparo constitucional. O § 4º do art. 199¹ de nossa Lei Maior dispõe que a lei disporá sobre as condições que facilitem a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados.
Ademais, o projeto não interfere na legislação relativa à execução penal, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88). O Código Penitenciário do Distrito Federal, legislação distrital ora emendada, prevê em seu artigo 46² que a classificação e a desclassificação para o Trabalho devem obedecer a critérios objetivos de seleção, fixados em ato normativo próprio.
Trata-se de benefício aparentemente singelo, mas que tem o condão de estimular a chegada de pessoas privadas de liberdade aos serviços de hemoterapia, etapa essencial para que se possibilite o acesso da população à atenção hematológica e hemoterápica.
Por crer que o ato solidário e humano de doar sangue, voluntário e espontâneo, por parte do sentenciado, demonstra, inequivocamente, seu anseio de retornar pacificamente à sociedade, ao convívio social harmônico e fraterno, é que defendemos que este ato seja estimulado objetivamente pela Administração Penitenciária.
É com essa disposição que apresentamos a presente proposta e contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“......................................................................................................
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.(...)
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
........................................................................................................”2. LEI Nº 5.969, DE 16 DE AGOSTO DE 2017
“........................................................................................................
Art. 46. A classificação e a desclassificação para trabalho e estudo obedecem a critérios objetivos de seleção, fixados em ato normativo próprio, devidamente publicado, dando ciência aos interessados.Parágrafo único. O estabelecimento penal deve disponibilizar, mensalmente, relação dos internos que aguardam classificação, bem como a ordem e os critérios objetivos previamente utilizados.
........................................................................................................”Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 17:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (16260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A(O) CCJ, PARA ELABORAR RELATÓRIO DO VETO PARCIAL IMPOSTO PELO SR. GOVERNADOR DO DF.
Brasília, 24 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 24/09/2021, às 14:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (16261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Cria o Sistema de Monitoramento eletrônico da pessoa idosa vítima de violência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Monitoramento eletrônico da pessoa idosa, encarregado por monitorar as pessoas idosas vítimas de violência física, psicológica, patrimonial e sexual.
Parágrafo único. O ofendido receberá dispositivo eletrônico habilitado para identificar a proximidade do agressor, com acesso à unidade policial designada, capaz também de receber alerta ou de enviar denúncia em caso de descumprimento pelo agressor de medida de afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nosso País conta com uma legislação avançada de proteção aos idosos, a começar pelo próprio texto constitucional, que em seu art. 230 atribui ao Estado, à família e à sociedade o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A atual pandemia de covid-19 apresenta-se como um desafio para as leis de proteção aos idosos, uma vez que o indicie de violência contra o idoso atingiu índices alarmantes com a orientação do isolamento Social.
Para contribuir na construção de iniciativas necessárias para salvaguardar a saúde física, psicológica, patrimonial e sexual da pessoa idosa, apresentamos um projeto cuja finalidade é dispor sobre o uso de recursos tecnológicos no monitoramento do público longevo vítima de violência.
A medida visa garantir os direitos da pessoa idosa a gozar de uma vida sem violência, com absoluta prioridade de variados direitos, dentre os quais a saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Por essa razão, entendemos que é necessário tornar mais efetiva a proteção integral à saúde preconizada pelo Estatuto do Idoso, estabelecendo a necessidade de que sejam observadas as normas ali estabelecidas, bem como definindo melhor o monitoramento do idoso vítima de violência e dos eventuais agressores.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 17:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (16262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor ao 1°Tenente Coronel, Médico do Exército Brasileiro, o Senhor Fábio Vieira Ferreira Koyama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor ao 1° Tenente Coronel, Médico do Exército, Senhor Fábio Vieira Ferreira Koyama, pelos relevantes serviços prestados.
JUSTIFICAÇÃO
Manifestamos reconhecimento e valorização pelos notórios serviços prestados, motivo pelo qual merece ser homenageado o Sr. Fábio Vieira Ferreira Koyama, que acumula em sua carreira:
- Médico pela Universidade Federal de Goiás;
- 1° Tenente Coronel Médico do Exército;
- Médico Ortopedista e Cirurgião de joelho;
- Membro da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia;
- Médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, Hospital Regional de Santa Maria.
O homenageado é um profissional qualificado, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público das Forças Armadas, além das características personalíssimas de um ser humano que emprega, diuturnamente, seu tempo, devoção, dedicação, perseverança e conhecimento, e até mesmo a sua própria saúde em prol da coletividade.
Portanto, meu mais sincero respeito e minha justíssima homenagem ao guerreiro de jaleco branco que oferece saúde aos que necessitam.
Assim, peço o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Indicação - (16263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda do mato localizado atrás do Centro de Ensino Fundamental 07 da 912 Norte (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda do mato que se localiza atrás do Centro de Ensino Fundamental 07 da 912 Norte (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a realização de poda do mato localizado atrás do Centro de Ensino Fundamental 07 da 912 Norte (RA I).
Com efeito, consoante notícia veiculada pelo Jornal de Brasília (https://www.youtube.com/watch?v=gmmA_4xJSwY), não foi realizada a poda desde o início da pandemia e, diante do contexto de baixa umidade relativa do ar, há perigo de queimadas no local, podendo vir a atingir a escola.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Indicação - (16264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA FERCAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Estado de Saúde, a implantação de Unidade de Pronto Atendimento – UPA na Região Administrativa da Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
Em reunião realizada com os moradores da Fercal, foi nos solicitado apoio no sentido da implantação de Posto de Saúde ou Unidade de Pronto Atendimento – UPA na Fercal. Essa solicitação vem se repetindo há vários anos, por meio das indicações nº 18958/2014 e nº 10543/2017, deste gabinete parlamentar.
Atualmente a comunidade conta com 32.096 habitantes e só possui 05 postos de saúde, sendo, 02 com atendimento uma vez por semana e 03 com atendimento diário. Com a construção da UPA serão atendidas em menor tempo mais de 1000 famílias que ali residem, desafogando o Hospital Regional de Sobradinho.
O direito à saúde é um princípio constitucional estabelecido no art. 196 da Carta Magna, que estabelece:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com certeza, contribuirá para o atendimento das necessidades da comunidade.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das comissões,___ de setembro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 7 - SPL - (16265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 24/09/2021, às 15:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (16266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 24/09/2021, às 15:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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